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FIIB11 rompe contrato e vai à Justiça após calote de locatária

FIIs. Foto: Suno/Banco

FIIs. Foto: Suno/Banco

O fundo imobiliário FIIB11 (FII Industrial do Brasil) comunicou, em fato relevante de 3 de março, o inadimplemento de uma locatária que não quitou o aluguel de janeiro, com vencimento em 20 de fevereiro. A empresa havia prometido pagamento para 27 de fevereiro, o que não se concretizou, agravando o quadro de atraso e incerteza contratual.

A administradora destacou que a locatária não retomou os pagamentos integrais em fevereiro e permaneceu inadimplente com 100% do aluguel de janeiro. Esse comportamento reforçou o risco de crédito do contrato e motivou novas medidas por parte do fundo, incluindo notificações formais e preparação de ações judiciais.

Em 20 de fevereiro, houve depósito de R$ 179.672,50 pela locatária, valor apontado como primeira parcela de um suposto parcelamento. O FIIB11 esclareceu que não há acordo válido, pois não foi formalizada confissão de dívida com anuência da fiadora, tampouco houve renovação contratual. Assim, o depósito será tratado apenas como pagamento parcial, sujeito à apuração final dos débitos, sem reconhecimento de quitação.

Diante do inadimplemento contumaz e sem perspectiva de solução, o fundo encaminhou nova notificação, cujo prazo para purgação da mora expirou sem pagamento integral. Como consequência, houve rescisão contratual com exigência de desocupação do imóvel, seguindo os termos previstos nas cláusulas de locação e garantias aplicáveis.

O FIIB11 informou que ajuizará ação de despejo e execução para resguardar seus direitos e mitigar perdas. O impacto estimado da rescisão é de R$ 1,15 por cota ao mês, sendo R$ 0,97 referentes ao contrato rescindido e R$ 0,18 a encargos locatícios. Essa estimativa poderá variar conforme a recuperação de valores e o andamento das medidas judiciais.

Em janeiro, a locatária havia solicitado a postergação de 50% dos aluguéis entre setembro/2025 e janeiro/2026, totalizando R$ 1.660.208,80. Contudo, a proposta não avançou por falta de garantias formalizadas e pela ausência de anuência da fiadora, inviabilizando qualquer reequilíbrio contratual sustentável para o fundo imobiliário.

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